@MASTERSTHESIS{ 2012:1586381205, title = {Princípio da Razoável Duração do Processo: contribuição ao desenvolvimento de legislação e medidas que o levem a efeito.}, year = {2012}, url = "http://localhost:8080/tede/handle/tede/2641", abstract = "O presente estudo tem por objeto a analise da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo e está insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, na perspectiva de que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada. Vê-se que tal questão é de suma importância, vez que a introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo e garantir o direito fundamental de acesso à Justiça. Para chegar a essa conclusão, utilizou-se pesquisa bibliográfica, legislativa, administrativa e jurisprudencial, com marcos teóricos em diversos autores, iniciando-se com Barroso e confluindo para argumentos que sirvam de suporte à aplicabilidade da referida Emenda, a partir de uma análise histórica (ontológica) e valorativa (axiológica). Em seguida, foi feita a pesquisa jurisprudencial relativa ao tema nos principais tribunais brasileiros, máxime nos Tribunais Superiores, para então proceder a uma análise comparativa com o material bibliográfico. A importância do princípio se destaca como pressuposto para o exercício pleno da cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos cidadãos a concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados. Os princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável, nem tampouco venha comprometer outros princípios como o da plena defesa e do contraditório. É certo, porém e para benefício da população que necessita de uma justiça efetiva que pela Emenda Constitucional 45/04 (que dentre outras novidades inseriu expressamente o princípio da duração razoável do processo) procura-se reformar o Poder Judiciário garantindo meios para que se torne mais ágil e fortalecido, o que é fundamental em uma sociedade como a nossa tão carente da efetivação de direitos aos cidadãos. A preocupação atual que norteia os procedimentos e o direito a uma rápida e eficaz duração do processo, nos convoca a uma análise do papel do Conselho Nacional de Justiça CNJ e de Programas, a exemplo do Atualizar , em Goiás do FONAJE e do Processo Judicial Eletrônico PJE, estes como ferramentas, dentre outras, que resultam em repostas necessárias aos problemas sociais e econômicos hodiernos. De outro lado, os meios alternativos de solução dos conflitos, complementares ao processo judicial formal, em razão mesmo da sua informalidade e adaptabilidade, sugerem a solução de muitos casos, nas antecâmaras de mediação e conciliação (consensus building). Seria uma mudança de paradigmas, erigindo alternativa ao modelo de judicialização como um contra-arquétipo coadjuvante para mitigar a cultura da demanda.Daí a idéia adotiva dos Tribunais ou Fóruns Multiportas, como promoção de meios integrativos para a solução das controvérsias. O processo tradicional ficaria para os casos de maior complexidade, adaptando-se a experiência norteamericana à nossa realidade, dada a similitude.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica de Goiás}, scholl = {Programa de Pós-Graduação STRICTO SENSU em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento}, note = {Escola de Direito e Relações Internacionais::Curso de Direito} }