@MASTERSTHESIS{ 2013:1194453229, title = {OPERAÇÃO CONDOR: LEI DE ANISTIA Nº 6.683/79 X TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS.}, year = {2013}, url = "http://localhost:8080/tede/handle/tede/2677", abstract = "Este trabalho vincula-se à linha de pesquisa sobre Relações Internacionais , do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento da Pontifícia Univeridade Católica do Estado de Goiás e analisa as possíveis antinomias entre Direito Interno e Direinto Internacional nas questões que envolvem Direitos Humanos, sobretudo à questão da internalização das normas de Direito Internacional para processar e julgar os crimes cometidos no período da Ditadura Militar. Parte-se da hipótese de que a Constituição Federal brasileira recepciona, a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º aos tratados e convenções que versem sobre Direitos Humanos o status de Emenda Constitucional, através do qual devem ser interpretadas as normas internacionais aludidas como hierarquicamente superiores frente às leis internas infraconstitucionais. A Operação Condor, símbolo das relações internacionais entre os países do Cone Sul durante o período da Ditadura Militar, serve de objeto para o desenvolvimento do presente estudo acerca de Direito Internacional e Direito Comparado quanto às evidentes divergências de entendimento quanto ao processo legislativo e jurisdicional entre os países do Cone Sul diante de questões ligadas às relações internacionais e às convenções de Direitos Humanos. Atualmente, o Brasil é o único país da America Latina que ainda não puniu os algozes da Ditadura Militar em razão de legislação infraconstitucional (Lei de Anistia nº 6.683/79) a qual se encontra em evidente conflito com as normas internacionais e a tendência da constitucionalização dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, especialmente no que se refere ao art. 5º, § 3º da CF/88. Ao contrário dos seus vizinhos, antigos parceiros da organização do terror, Argentina, Paraguai, Uruguai, Chile e Peru, o Brasil ainda não se manifestou atendendo às recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos para processar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos durante a Ditadura Militar, ao contrário, a Corte Suprema brasileira, na ADPF nº 153, já se manifestou pela não revogabilidade da Lei 6.683/79 frente ás Convenções de Direitos Humanos em que o Brasil é signatário. A partir dessa divergência de entendimentos entre a Corte Suprema brasileira e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, buscou-se apresentar possíveis soluções para a antinomia material entre o Direito Interno brasileiro e o Direito Internacional, com enfoque na possibilidade de punição dos crimes cometidos durante o período da Ditadura Militar frente à Operação Condor.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica de Goiás}, scholl = {Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento}, note = {Ciências Humanas} }